Processo 1011492-24.2026.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011492-24.2026.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011492-24.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE DE SENA FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273025037 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1011492-24.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SENA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INICIAL - Emenda da petição inicial (Portaria SEI/TRF1 nº 13764230 - Portaria 6ªVF/SJPI nº 2/2021) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC, item 9.1.4 do do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 e art. 4º da Portaria SEI/TRF1 nº 13764230), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, conforme o caso: a) juntar aos autos quaisquer dos seguintes documentos: documentos de identificação (RG e CPF) (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799) e/ou a procuração, quando proposta a demanda por advogado(a); comprovante de residência atual (fatura de água, luz, telefone etc.) ou declaração de endereço que substitua o comprovante (declaração do posto/agente de saúde, dos agentes de polícia local, da Prefeitura Municipal/Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, da escola pública etc., desde que emitida por quem tenha fé pública. Isso porque a declaração deve substituir comprovante emitido por concessionária de serviço público), em nome de integrante do núcleo familiar e emitido até três meses antes do ajuizamento da ação (Documentos Essenciais à Propositura da Ação do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); certidão de casamento atualizada (2ª via deve haver sido emitida após o óbito), nos pedidos de pensão por morte proposto por cônjuge; certidão de óbito do instituidor, nos pedidos de concessão de pensão por morte; certidão de nascimento, de natimorto ou de óbito da criança, nos pedidos de concessão de salário salário-maternidade; comprovante de inscrição no CadÚnico, nos pedidos de concessão de benefício assistencial (item 9.2.2.1 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799); procuração pública ou procuração assinada por duas testemunhas (nesta última hipótese todos os signatários devem ter firma reconhecida em cartório), na hipótese de a parte autora ser analfabeta (item 9.1.6 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799 c/c art. 595 do CC). Considera-se analfabeta a indicação desta condição, por qualquer forma (assinatura com impressão digital, carimbo impossibilitado ou analfabeto etc.), no local da assinatura do RG; para os benefícios por incapacidade ajuizados a partir de 05/05/2022 (vigência da Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A na Lei nº 8.213/91), avaliação médico-pericial do…

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