Processo 1011493-88.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011493-88.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011493-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA ETERNA DE OLIVEIRA ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A DESTINATÁRIO(S): DIVINA ETERNA DE OLIVEIRA ASSIS GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385731) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011493-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5757611-44.2022.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DIVINA ETERNA DE OLIVEIRA ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011493-88.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (Id 438027549 - pág. 238-242) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a Autarquia à implantação de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que, embora o laudo pericial tenha apontado incapacidade parcial e temporária, as condições socioeconômicas da parte autora — manicure, com 52 anos de idade e ensino fundamental incompleto — autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria, com termo inicial na DER (12/04/2022). Tutela provisória deferida. Em suas razões recursais (Id 438027549 - pág. 246-250), o INSS alega, em síntese, que a perícia judicial foi categórica ao classificar a incapacidade como temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Argumenta, ainda, que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito apenas em 11/06/2024, inexistindo prova de incapacidade na DER. Requer a reforma para que seja concedido auxílio-doença a partir da DII pericial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011493-88.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor…

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