Processo 1011497-82.2020.8.26.0037

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1011497-82.2020.8.26.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011497-82.2020.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte SP - Arnaldo Degani Filho - - Ana Marina Lia - Jose Carlos Pulici Jr Contabilidade Ltda ME - Decido. Pelo que se denota dos autos, respeitado entendimento diverso, reputo que a impugnação ofertada comporta parcial acolhimento. Melhor explico. Embora, como se sabe, a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso à devedora - art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não se pode olvidar do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797). Sendo assim, no caso concreto, a executada reclama pelo levantamento do quantum constrito, sem nomear outros bens livres e aptos a garantir a lide executiva, do que, mesmo assim, dependeria de concordância da parte exequente. A esse respeito, ainda, gize-se, que a própria devedora indica que não dispõem de meios para solver a execução. Neste sentido, diante da inexistência de bens para quitação da execução, mostra-se razoável, respeitado entendimento diverso, que a penhora incida sobre uma fração dos ganhos da devedora. Sobre a questão, merece ser trazido à baila julgado proferido ainda em 22/03/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal. Cobrança proveniente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos brutos recebidos pelo executado, por se tratar de verba impenhorável. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015. Possibilidade. Penhora parcial, que na hipótese concreta, preserva o suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família e permite que o interesse coletivo seja satisfeito. Precedente recente da 3ª Turma do STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017101-89.2018.8.26.0000; Relator(a):Des. Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirapozinho -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018). Do corpo do voto vencedor, extrai-se: "O Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, vem admitindo, em recentes decisões, a relativização da regra da impenhorabilidade, afirmando ser necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos. Assim, se o bloqueio de parte da verba remuneratória for capaz de garantir a subsistência digna do executado e de sua família, a penhora é permitida para satisfazer a obrigação. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para…

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