Processo 1011498-54.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011498-54.2025.8.11.0055 REQUERENTE: SEBASTIANA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. Vistos, Cuida-se de ação de repactuação de dívida ajuizada por Sebastiana Rodrigues de Araújo em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco Master S/A, Nu Pagamentos S/A, Banco Santander S/A e Banco BMG S/A. Aduz a Requerente ser pensionista e que percebe renda mensal de aproximadamente R$13.689,79, contudo possui descontos mensais que somam a importância de R$18.680,21. Assim, requereu a repactuação dos débitos para que os descontos sejam limitados a 30% de seus rendimentos líquidos. Recebida a inicial (Id 210529522), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e se determinou a remessa dos autos ao Cejusc do Superindividamento, cuja audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 221345491). Além disso, concedeu-se à Requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sua defesa (Id 212210967), o Banco BMG defende que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) carece de regulamentação quanto ao conceito de "mínimo existencial", o que impediria a aplicação dos arts. 104-A e seguintes do CDC e tornaria a via eleita inadequada; e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a validade das contratações e impossibilidade de repactuação de dívida. Por fim, impugnou a gratuidade da justiça. O Banco Santander apresentou contestação em Id 215237585 argumentando ausência de comprovação de coação ou má-fé na concessão dos empréstimos, não demonstração da incapacidade ou vício de consentimento, inexistência de descumprimento da legislação pela instituição financeira e falta de renegociação extrajudicial. Defesa do Banco Master S/A em Id 220544698, em que pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita, falta de interesse processual, carência da ação. No mérito, a ausência de ilegalidade ou abusividade no contrato, impossibilitando sua revisão. Contestação da Nu Pagamentos S/A em Id 222949283, em que impugna o pedido de gratuidade; argumenta a ausência de pretensão resistida e irregularidade na representação processual. No mérito, defende a legitimidade das contratações e a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da legislação aplicável. Por fim, Banco do Brasil S/A impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade da justiça, além de arguir falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, destacou a autonomia de vontade dos contratantes (Id 223139933). Impugnação em Id 229981534. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que a Requerente apresentou plano de repactuação de dívidas em Id 218690991. No que concerne à arguição de defeito de representação processual por suposta invalidade da assinatura digital, verifica-se que o instrumento de mandato acostado goza de presunção de veracidade e a assinatura eletrônica utiliza certificado emitida por autoridade credenciada na infraestrutura de chaves públicas, no caso, ICP Brasil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de composição administrativa, impende consignar que o esgotamento das vias extrajudiciais não é condição para o exercício do direito de ação. O interesse processual evidencia-se pela necessidade de intervenção…
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