Processo 1011500-17.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011500-17.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011500-17.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RVHJ COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE CALDAS DE JESUS ALENCAR - RR2762 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA e outros Destinatários: RVHJ COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA KAIQUE CALDAS DE JESUS ALENCAR - (OAB: RR2762) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251289745 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011500-17.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RVHJ COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RVHJ COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDAem face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias e prestação de serviço realizados para pessoas físicas e jurídicas localizadas dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim Custas recolhidas. Medida liminar indeferida. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A União requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009. No ponto, sem desconhecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do sujeito passivo no mandado de segurança, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.3. Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida. 4. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídicotributária. 5. Hipótese em que o recurso não deve ser provido, pois o Tribunal Regional Federal decidiu pela…

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