Processo 1011500-74.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1011500-74.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LUIZ ALVES DA SILVA Endereço: Rua Jacaré, 818, DNER, CÁCERES - MT - CEP: 78211-105 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO C LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Vistos, etc. LUIZ ALVES DA SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (PASEP) em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: "a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) a atribuição de prioridade de tramitação ao presente feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2013 (Estatuto do Idoso), c/c art. 1.048, inciso I, do CPC; c) a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada (art. 334, do CPC) e, caso queira, apresentar contestação (art. 335, do CPC), sob pena de revelia (art. 344, do CPC); d) o deferimento da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, para compelir o Réu a apresentar toda a documentação relativa à conta PASEP do Autor (inscrição n. 1.201.506.046-4), notadamente os extratos analíticos completos e as planilhas que demonstrem os índices e cálculos aplicados durante todo o período de gestão; e) a total procedência da ação para: e.1. condenar o Réu à reparação integral do dano material, consistente na recomposição do saldo da conta PASEP, em virtude da má gestão, desfalques e não aplicação dos rendimentos devidos, cujo valor exato e real deverá ser apurado por meio de perícia contábil, partindo-se da estimativa inicial de R$ 53.268,19 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, conforme planilha de cálculo anexa; e.2. condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; f) a condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC" (ID: 213546074). Alega que é ex-servidor público municipal de Cáceres/MT, tendo ingressado no serviço público em 1987 e exercido suas funções por mais de 30 anos até a aposentadoria. Em razão do vínculo funcional, foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8/1970, com conta individual de inscrição n. 1.201.506.046-4, administrada pelo Banco do Brasil S.A. Ao longo de sua vida funcional, foram efetuados regularmente os depósitos relativos às cotas do PASEP, bem como os respectivos rendimentos. Em 05/09/2025, ao requerer junto à instituição ré o extrato individualizado de sua conta PASEP (protocolo n. 23894510), o autor foi surpreendido com a informação de que o saldo disponível seria de R$ 0,00. Diante disso, buscou auxílio de profissional contábil para análise dos extratos fornecidos, constatando que a evolução da conta não refletia a correta aplicação dos índices de atualização e rendimentos legalmente previstos, havendo longos períodos sem a devida atualização monetária, sem cômputo de expurgos inflacionários e sem outros encargos de remuneração previstos na legislação aplicável. A perícia preliminar revelou falhas graves na gestão da conta, demonstrando que a instituição ré deixou de promover a devida atualização dos valores depositados, ocasionando prejuízo material considerável.…
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