Processo 1011502-28.2026.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1011502-28.2026.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1011502-28.2026.8.13.0079/MG EXECUTADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (OAB SP274642) DECISÃO Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A , para a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01.004283164.31. O valor atribuído à causa, na data do ajuizamento em 07/04/2026, era de R$ 28.553.005,88 (vinte e oito milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme petição inicial (Evento 1, INIC1) e demonstrativo do crédito (Evento 1, INICIALOUTRAS3). Antes mesmo da sua citação formal, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos no Evento 5, por meio da petição intitulada "PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA COM GARANTIA DO JUÍZO". Nessa manifestação, a executada informa a urgência na regularização de sua situação fiscal para a continuidade de suas atividades empresariais, requerendo a garantia integral do débito. Para tanto, ofereceu apólice de seguro-garantia judicial nº 02-0775-1515062 (Evento 5, DOCUMENTOS3), no valor de R$ 34.265.899,23 (trinta e quatro milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), afirmando que tal montante cobre a integralidade da dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios. Fundamentando seu pedido, a executada argumenta que a oferta de seguro-garantia é um direito que produz os mesmos efeitos da penhora, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Pede, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção de atos constritivos por parte do exequente (incluindo inscrição em cadastros de inadimplentes como CADIN e SERASA) e, consequentemente, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Requer, ainda, que o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal somente se inicie após a intimação específica da decisão que aceitar a apólice ofertada. No Evento 8, foi proferido despacho determinando a intimação do Estado de Minas Gerais para se manifestar sobre a garantia oferecida. Contudo, considerando o caráter de urgência alegado pela parte executada e a natureza do pedido liminar, que visa evitar prejuízos imediatos e de difícil reparação, passo à análise da medida de tutela provisória, sem prejuízo da posterior manifestação definitiva do exequente sobre a idoneidade da garantia. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida consiste em verificar se a apresentação de seguro-garantia judicial, antes da manifestação do exequente sobre sua aceitação, é suficiente para, em sede de tutela de urgência, autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e impedir a prática de atos que restrinjam o crédito da executada. II.I. Da Natureza Jurídica do Pedido e dos Requisitos para a Tutela Provisória A executada fundamenta seu pedido como tutela de evidência, com base no art. 311 do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, a análise de suas alegações revela a presença de um elemento central de urgência: o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da impossibilidade de manter sua regularidade fiscal, essencial para suas operações comerciais. A necessidade de obter a CPD-EN e evitar a inscrição em cadastros de inadimplentes configura o periculum in mora , requisito típico da tutela de urgência,…

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