Processo 1011504-10.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011504-10.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011504-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009308-61.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C F DOS SANTOS CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SILVA ALMEIDA - BA53213-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: C F DOS SANTOS CONSULTORIA LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 455855357 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1011504-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009308-61.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: C F DOS SANTOS CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SILVA ALMEIDA - BA53213-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por C F DOS SANTOS CONSULTORIA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia nos autos do Mandado de Segurança n. 1009308-61.2026.4.01.3300, impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, pela qual se indeferiu o pedido de medida liminar. No presente caso, a agravante alega que, nos "primeiros meses do ano de 2025, a Contabilidade da Agravante emitiu parcelas de PGDAS-D, erroneamente, pois a empresa não havia recebido renda/valor/faturamento que ensejasse a ocorrência de fato gerador. A empresa havia solicitado junto à contabilidade apenas um estudo/simulação do impacto tributário de eventual receita a ser recebida, já que havia a possibilidade de celebração de contrato de prestação de serviço, que não veio a se concretizar.". Afirma que a "contabilidade reconheceu o equívoco, conforme o documento apresentado na exordial. Para corroborar a ausência de fato gerador da tributação, o documento emitido pela Prefeitura de Itaberaba, Bahia, local da sede da empresa, demonstra que no período não houve faturamento/renda da empresa (...)". Sustenta, nesse sentido, que não fora emitida qualquer nota fiscal durante os dois primeiros meses do ano de 2025, e que inexiste a possibilidade de tributação sobre um faturamento fictício. Assevera, no entanto, que, "apesar da tentativa de retificação dos valores apresentados, a Agravada não acolheu tal retificação, devido a ausência de documentos que comprovem a divergência da renda apresentada", e que embora alegasse a ausência de documentos que demonstrem a necessidade de retificação do valores declarados, "é possível verificar no próprio sistema da Agravada que a Agravante realizou a juntada dos documentos na data de 15/04/2025, porém, até o momento da propositura da ação, não houvera a efetiva juntada de tais documentos aos autos do processo administrativo, tendo sido a cobrança de tais valores realizada sem a análise de todos os fatos apresentados pela Agravante.". Aduz, ainda, que, "Em tal tentativa, foram juntadas a declaração de equívoco do contador responsável, bem como o relatório de NFS-e, apresentado anteriormente, indicando a total ausência de faturamento da Agravante no referido…

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