Processo 1011504-18.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011504-18.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1011504-18.2025.8.11.0037. REQUERENTE: ANDERSON VIEIRA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Anderson Vieira Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, distribuída a esta 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, ante a ausência de vara federal nesta comarca. Narra o autor, em síntese, que é portador de sequela permanente de fratura do pilão tibial direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido há aproximadamente doze anos, tendo evoluído para artrose pós-traumática avançada da articulação tíbio-társica, com realização de duas cirurgias prévias e, posteriormente, de artrodese do tornozelo em agosto de 2024, seguida de nova intervenção em janeiro de 2025 por falha na consolidação óssea. Aduz que o benefício de auxílio-doença (NB 722.912.211-3), com renda mensal inicial de R$ 3.031,99, foi concedido com início em 13/06/2025 e cessado por alta programada em 11/08/2025, não obstante a persistência de sua incapacidade laborativa, devidamente documentada por laudos e atestados médicos. Requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, com eventual conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas com os acréscimos legais. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante e declaração de residência, termo de renúncia, laudos e atestados médicos, exames de imagem, decisão administrativa e carta de concessão do benefício cessado. A gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova cabal do direito, determinando-se a realização de perícia médica antes da citação, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ e do art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial foi designada para 28/11/2025, sendo cancelada em razão da renúncia da perita Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo ao encargo. Redesignada para 29/01/2026, foi novamente cancelada em razão de internação hospitalar do perito Dr. Reinaldo Prestes Neto. Realizada, por fim, em 05/03/2026, pelo Dr. Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT 5329, ortopedista e traumatologista, que apresentou laudo em 06/03/2026. Citado, o INSS apresentou contestação em 09/04/2026, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor seria titular de benefício ativo, e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar autodeclaração nos termos da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a isenção de custas. O autor manifestou-se sobre o laudo pericial e impugnou a contestação em 13/04/2026, concordando parcialmente com o laudo, discordando da conclusão de incapacidade meramente parcial, e esclarecendo que o benefício ativo mencionado pelo INSS é o auxílio-acidente (NB 645.435.553-9), e não o auxílio-doença, sendo plenamente possível a cumulação de ambos. Juntou crachá funcional da empresa Corteva Agriscience, mapa do local de trabalho e decisão de…

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