Processo 1011504-69.2026.8.11.0041

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1011504-69.2026.8.11.0041
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1011504-69.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. D. L. I., menor impúbere, representado por sua genitora KARINA DE LIMA SEVERINO, em face de JAE CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, SUA SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ACCESS SAÚDE) e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS e HOSPITALARES LTDA (UNIMED SERRANA RJ), distribuída por dependência aos autos nº 1020960-48.2023.8.11.0041, sob o fundamento de que as requeridas se recusam a disponibilizar boletos ou meio idôneo de pagamento das mensalidades do plano de saúde restabelecido por sentença naqueles autos. Instado a esclarecer eventual sobreposição do pedido da alínea "c" da inicial com a matéria já decidida nos autos de origem, bem como a integrar a inicial com obrigação de fazer, o autor apresentou emenda (ID 228384270), afastando a vedação ao cancelamento e a manutenção do tratamento multidisciplinar como pretensão autônoma, e incluindo pedido de obrigação de fazer consistente na disponibilização regular de boletos, com antecedência mínima de 10 dias do vencimento, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Do acolhimento da emenda A emenda sana adequadamente a sobreposição apontada. Ao afastar, como pretensão autônoma, a vedação ao cancelamento do plano e a manutenção do tratamento multidisciplinar, matérias já disciplinadas na sentença dos autos nº 1020960-48.2023.8.11.0041, o autor elimina o risco de litispendência ou coisa julgada parcial, nos termos dos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 502 do Código de Processo Civil. RECEBO a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para admitir a ampliação objetiva da demanda para nela incluir o pedido de obrigação de fazer, consistente na disponibilização regular e contínua de boletos ou outro meio idôneo de pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente, nos termos do art. 329, I, do CPC, uma vez que as requeridas ainda não foram citadas. Da gratuidade de justiça O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 225309480), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Da tramitação prioritária O autor é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, condição que lhe confere a qualidade de pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015. DEFIRO, assim, a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Da consignação em pagamento A hipótese encontra amparo no art. 335, inciso I, do Código Civil, segundo o qual a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. O depósito inicial é ato inerente ao próprio rito da ação consignatória, disciplinado no art. 542, I, do CPC, e não provimento a ser antecipado…

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