Processo 1011508-59.2025.8.26.0127

TJSP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1011508-59.2025.8.26.0127
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011508-59.2025.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Andrea do Nascimento Cruz Santos - Magistrado(a) Danilo Mansano Barioni - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. 1) BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. CABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL Nº 15.2) ABONO FUNDEB, CONTUDO, QUE INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO SOMENTE ATÉ 12/04/2022, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA PELO ART. 47-A, § 2º, II, DA LEI Nº 14.113/2020, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.325/2022, PASSANDO A FIGURAR COMO VERBA INDENIZATÓRIA, O QUE JÁ FOI CORRETAMENTE CONSIDERADO PELA SENTENÇA.3) CONSECTÁRIOS DE MORA: DEVERÁ HAVER CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS NA FORMA DOS TEMAS 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E 905 DO C. STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº113/2021 (09/12/2021), APLICANDO-SE A PARTIR DAÍ SOMENTE A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 09/09/2025. EM SEGUIDA, A PARTIR DE 10/09/2025, EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 136/2025, QUE, AO REVOGAR O ART. 3º DA EC Nº 113/2021, VOLTOU A TORNAR APLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, APLICA-SE A CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO, PASSA A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 2% AO ANO, CASO NÃO SUPERIORES À SELIC, NA FORMA DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 AO ART. 97, §§ 16 E 16-A, DO ADCT.4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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