Processo 1011523-87.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011523-87.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011523-87.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIS OTAVIO MONTEIRO DE MELLO, herdeiro de servidor(a) público(a) federal aposentado, o Sr. AGENOR BEZERRA DE MELLO, pai do autor, contra a União, visando à restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre valores atrasados que lhe foram pagos, em decorrência de decisão judicial relativa ao reajuste de 28,86%. Segundo alega a parte autora, como os créditos que recebeu judicialmente eram referentes a um período que antecedeu a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, e como seu pai já era aposentado na época, não deveria ter havido desconto a título de PSS sobre o total da sua requisição de pagamento, uma vez que os inativos só passaram a contribuir para a Previdência a partir de 21/05/2004. Por fim, sustenta que a contribuição previdenciária não deveria ter incidido sobre os juros de mora que lhe foram pagos. Citada, a União apresentou contestação (ID 2218655941), em que argúi as preliminares de (i) incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da causa; (ii) coisa julgada; (iii) carência da ação, por falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo; e de (iv) inépcia da inicial, por não terem sido juntados ao processo documentos comprobatórios que entende serem indispensáveis à propositura da demanda. Suscita, também, a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pela improcedência da pretensão. No tocante ao pedido de restituição do PSS que incidiu sobre os juros de mora especificamente (Tema 501 do STJ), alega a ré que está dispensada de apresentar defesa. Instada a manifestar-se sobre a defesa da União e outras questões, a parte autora apresentou réplica, debatendo as preliminares trazidas pela União e repisando seus argumentos (ID 2219615451). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da causa, arguida sob o fundamento de que a questão deveria ser apreciada pelo Juiz responsável pela ação na qual foi expedido o precatório, uma vez que, naquele caso, como a fase de execução já se encerrou e já houve o arquivamento dos autos, não há nada mais que possa ser feito, sendo mesmo necessário o ajuizamento de uma nova demanda. Quanto à preliminar de coisa julgada arguida pela União, rejeito-a, uma vez que essa hipótese só estaria configurada se, na decisão que homologou os cálculos de liquidação do julgado, na ação relativa ao reajuste de 28,86%, o Juiz responsável pelo caso tivesse determinado, expressamente, que, no precatório, houvesse a incidência do PSS sobre cada parcela ora contestada, o que, como se sabe, é pouquíssimo provável. Registro, no ponto, que, como a retenção do PSS, a incidir sobre valores referentes ao cumprimento de decisão judicial em ações de natureza salarial ajuizadas por servidores públicos federais civis e seus pensionistas, decorre de lei e independe de determinação judicial, a menos que haja decisão expressa abordando o assunto, não há como entender que, pela simples…

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