Processo 1011528-26.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011528-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Contratos, Seguro] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.990.695/0001-37 (AGRAVANTE), JESIEL SOUSA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GUILHERME FERREIRA DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.484.753/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011528-26.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO: JESIEL SOUSA OLIVEIRA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO. SEGURO COLETIVO. DOCUMENTOS EM PODER DA ESTIPULANTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, sob o fundamento de que os documentos relativos à contratação securitária estariam sob a guarda das seguradoras demandadas. A agravante sustenta a impossibilidade de apresentação dos documentos, por estarem em poder de terceiro, apontando risco de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício a terceiro para obtenção de documentos relevantes à instrução probatória, quando demonstrada a plausibilidade de que não se encontram em poder da parte, à luz do princípio da cooperação e do direito à prova. III. Razões de decidir 3. O modelo processual cooperativo, consagrado no art. 6º do CPC, impõe atuação conjunta das partes e do magistrado na construção do acervo probatório, afastando interpretação rígida e isolada das regras de distribuição do ônus da prova. 4. A conjugação dos arts. 369 e 370 do CPC evidencia que o direito à prova abrange a possibilidade de intervenção judicial para viabilizar a obtenção de elementos relevantes, inclusive mediante requisição a terceiros. 5. Havendo plausibilidade de que os documentos estejam sob a guarda da estipulante do seguro coletivo, mostra-se inadequada a imputação exclusiva do ônus probatório à seguradora, sob pena de imposição de encargo excessivo. 6. A negativa de diligência probatória útil e proporcional configura restrição indevida ao direito de defesa e aproxima-se da vedada prova de impossível ou excessiva dificuldade. 7. A medida requerida é simples, não protelatória e adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, inexistindo prejuízo à duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército – FHE, assegurado o contraditório. Tese de julgamento: “1. É cabível a…
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