Processo 1011532-96.2022.4.01.3304
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011532-96.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO - BA13347 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a retirada de apontamento/restrição no CAUC, relacionado à aplicação mínima de recursos em educação, para fins de recebimento de repasses federais e celebração de convênios/contratos de repasse, inclusive destinados aos festejos juninos, com base na Emenda Constitucional nº 119/2022. A parte autora afirmou que o Município pretendia viabilizar o Convênio nº 928050/2022, referente ao Contrato de Repasse MCIDADANIA 928050/2022 — Operação 1082980-27, além do Contrato de Repasse MDR 931314/2022 — Operação 1083328-16, no importe de R$ 15.000.000,00, mas que a existência de apontamento no CAUC impediria a formalização dos ajustes e o recebimento dos repasses. O extrato CAUC juntado aos autos indica, no item 5.1, "Aplicação Mínima de recursos em Educação", fonte SIOPE, com situação "A Comprovar" (ID 1222983759, pág. 1). O pedido liminar consistiu na determinação à União para adoção de medidas voltadas à retirada da inscrição do Município no CAUC até o julgamento definitivo da ação, bem como na expedição de ordem à Gerência Executiva de Governo da CEF em Feira de Santana para que não impedisse o repasse das verbas descritas na inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, que, no mesmo ato, retificou o valor da causa para R$ 17.010.000,00, determinou a retificação da autuação para inclusão da União no polo passivo e ordenou a citação das requeridas para apresentarem resposta no prazo legal (ID 1250578770, págs. 1-4). Foi expedida citação via sistema para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias (ID 1262152255, pág. 1). Antes da apresentação de contestação ou de defesa de mérito pelas rés, o ente municipal peticionou requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 1266090267, pág. 1). A União Federal limitou-se a informar ciência da desistência da ação (ID 1284338789, pág. 1). A Caixa Econômica Federal ingressou nos autos apenas para requerer a juntada de procuração e substabelecimento e o cadastramento de procurador específico, sem apresentar contestação ou manifestação de resistência ao pedido de desistência (ID 2107041647, pág. 1). Autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O instituto da desistência da ação é prerrogativa processual conferida ao autor, permitindo-lhe o encerramento do processo sem o exame do mérito. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o tema em seu art. 485, estabelecendo o marco temporal para o exercício unilateral desse direito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." A questão processual a resolver consiste em verificar se o pedido de desistência formulado pelo Município autor, antes da apresentação de contestação ou…
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