Processo 1011533-45.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011533-45.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: NILSON RIBEIRO NEPONOCENO RECLAMADA: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de reclamação cível cumulada com rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o reclamante afirma ter firmado com a reclamada o "Contrato de Aluguel de Motos nº 1357110", plano "Minha Mottu 0km", com prazo de 24 meses, pagamento semanal de R$ 224,00 e caução de R$ 600,00, com previsão de opção de compra ao final por R$ 1,00 (um real). Sustenta que essa estrutura configura simulação, na medida em que o preço do bem teria sido integralmente diluído nas parcelas, caracterizando arrendamento mercantil ou compra e venda parcelada dissimulada. Afirma que, ao término do contrato, solicitou a transferência do veículo, mas a reclamada teria procrastinado injustificadamente o processo, o que o levou a desistir da aquisição. Ao final, requer o reconhecimento da simulação contratual, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos no importe de R$ 14.000,00, a devolução da caução de R$ 600,00 e a indenização por danos morais. Eis o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de ausência de prova mínima se confunde com o mérito e será analisada no momento oportuno. Afasto a preliminar de descabimento da inversão do ônus da prova, já que o processo versa sobre matéria consumerista, razão pela qual o preenchimento dos pressupostos exigidos para esta finalidade (art. 6º, VIII, CDC) serão apreciados no momento oportuno. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. A controvérsia central cinge-se à natureza jurídica do negócio firmado entre as partes. O reclamante sustenta que o contrato configura simulação relativa, nos termos do art. 167 do Código Civil, por prever opção de compra ao valor simbólico de R$ 1,00, o que, em sua tese, descaracterizaria a locação e revelaria uma compra e venda parcelada dissimulada. Em sua defesa, a reclamada discorre que o contrato celebrado entre as partes é “expressamente, uma locação de veículo, com uma cláusula de opção de compra ao final do prazo...”, sendo esta “...uma prática de mercado, especialmente no setor de mobilidade, conhecida como “locação com opção de compra” ou “leasing mercantil” (Lei 6.099/74), cuja característica central é exatamente a existência de um valor residual ou opção de compra ao final”. Com efeito, conclui-se que o negócio firmado entre as partes reúne todos os elementos do arrendamento mercantil previstos na Lei 6.099/74, quais sejam, a cessão de uso de bem por pessoa jurídica arrendadora; pagamento periódico; prazo determinado; e opção de compra ao final pelo arrendatário. Neste particular, convém salientar que o reclamante comprovou a quitação integral das obrigações. Assim como que, em contrapartida, a reclamada não demonstrou ter transferido a propriedade no prazo legal, justificando o atraso de mais de cinco meses com "pendências administrativas" genéricas (IDs 225072446 e 225072452). Deste modo, a mora é exclusiva da reclamada, o que autoriza a rescisão contratual com a restituição das partes ao estado anterior. Registra-se que a presença…
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