Processo 1011535-12.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido liminar, que Shirlei Neves dos Santos, representada por Lindomar Neves dos Santos, move em desfavor de Kellyn de Azevedo Bonim, visando a desocupação do imóvel situado na Travessa da Independência, n. 202, apartamento 302, bloco D, 2º pavimento, do Condomínio Portal do Rio, no bairro Alameda, CEP 78120-414, na cidade de Várzea Grande/MT, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 231155532), a parte autora apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 231395907). É a síntese. Fundamento e decido. No campo específico das ações de despejo, a Lei n. 8.245/1991 autoriza, em seu artigo 59, § 1º, inciso IX, a concessão de liminar para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a 03 (três) de aluguel. Para tanto, exige-se que a ação tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguéis e acessórios, que o contrato não esteja garantido por nenhuma das hipóteses do artigo 37 e que reste comprovado tanto o vínculo contratual entre as partes quanto o inadimplemento do(a) locatário(a). Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a medida liminar para desocupação, pelas razões a seguir expostas. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação locatícia formalizada em contrato escrito (ID n. 228260937) e o inadimplemento das obrigações pelo(a) locatário(a), consubstanciado na ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios, que totalizam a quantia atualizada de R$ 10.135,57 (dez mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (ID n. 228260910 – Páginas n. 05/06). Ademais, as cobranças extrajudiciais enviadas à parte ré por aplicativo de mensagens comprovam que o(a) locatário(a) foi regularmente constituído(a) em mora, evidenciando o inadimplemento contratual. Por outro lado, em relação à exigibilidade da caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, conforme prevê o artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou-se no sentido de que tal exigência pode ser dispensada quando ficarem demonstrados, cumulativamente, o inadimplemento contratual superior a 03 (três) meses de aluguel e a hipossuficiência econômica do locador. A relativização, nesse cenário, visa assegurar a efetividade da medida liminar e impedir que a exigência da garantia se torne obstáculo desproporcional ao exercício do direito de propriedade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INADIMPLEMENTO REITERADO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que determinou a desocupação liminar do imóvel mediante prestação de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pode ser afastada nas hipóteses em que há inadimplemento superior a três meses de aluguel e comprovada hipossuficiência econômica da…
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