Processo 1011535-43.2025.4.01.3305

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011535-43.2025.4.01.3305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011535-43.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA - BA32026 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Incontrovérsia dos Fatos e Desnecessidade de Instrução Probatória Ab initio, cumpre registrar que a controvérsia posta em juízo é meramente de direito. A União, em sua peça contestatória (ID 2232592898), não impugnou a ocorrência das retenções tributárias, tampouco os valores indicados na inicial, tornando tais fatos incontroversos. Outrossim, não houve postulação probatória adicional pelas partes, sendo que a prova documental carreada aos autos — em especial a Carta de Concessão (ID 2222563402) e o Histórico de Créditos (ID 2222563654) — é suficiente e clara para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Do Interesse de Agir e Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União. Conforme pacificado pelo STF no acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.525.407, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir em ações de repetição de indébito tributário, aplicável, por analogia, ao presente caso. A garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) impede que o acesso ao Judiciário seja condicionado ao prévio exaurimento ou negativa na via administrativa para este tipo de pretensão. Da Dinâmica da Tributação dos RRA No mérito, a controvérsia reside na legalidade da retenção de imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente (RRA). A União sustenta a aplicação da sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 ou do regime de caixa. Todavia, observa-se um equívoco técnico na tese fazendária: o art. 12-A, em sua redação atual, aplica-se apenas aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. No caso sub examine, conforme o Histórico de Créditos (ID 2222563654), as retenções realizadas em 2025 referem-se a parcelas devidas no próprio exercício de 2025. Nesse sentido, a sistemática de tributação introduzida pelo artigo 12-B da Lei nº 7.713/88 (incluído pela Lei nº 13.149/2015) regula a incidência do Imposto de Renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) que correspondam ao próprio ano-calendário em curso quando do recebimento. Diferente do artigo 12-A, que trata de anos anteriores, o 12-B foca naqueles valores que deveriam ter sido pagos em meses anteriores do mesmo exercício. Nota-se, portanto, evidente imprecisão técnica na defesa da Fazenda Nacional. Todavia, para o deslinde do presente caso, cumpre realizar rápida digressão acerca de ambas as sistemáticas de tributação. Primeiramente, ressalto que redação original do art. 12 da Lei nº 7.713/88 previa a incidência do imposto sobre o total no mês do recebimento, o que foi declarado inconstitucional pelo STF no Tema 368 (RE 614.406) por violar a isonomia e a capacidade contributiva. O STJ, no Tema 351, consolidou que o imposto de renda sobre benefícios pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Inobstante, o art. 12-A (introduzido pela…

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