Processo 1011536-03.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011536-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Cabimento] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JAIRO GEHM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA CRISTINA GEHM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA ELEVADA E PATRIMÔNIO RELEVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. LIMITAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a parte agravante comprovou insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se é cabível o parcelamento das custas em quantidade superior ao limite normativo. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 4. A análise da declaração de imposto de renda demonstra percepção de rendimentos elevados, incompatíveis com a alegação de incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A existência de patrimônio, consistente em bem imóvel e veículo automotor, reforça a conclusão de suficiência econômica. 6. A alegação de redução da renda líquida por descontos obrigatórios não se mostra apta, por si só, a infirmar o conjunto probatório que evidencia capacidade contributiva. 7. A contratação de advogado particular constitui elemento adicional que, somado aos demais, afasta a presunção de hipossuficiência. 8. Não obstante, admite-se o parcelamento das custas como medida de equilíbrio, nos termos da normativa administrativa vigente, limitado ao máximo de seis parcelas mensais. 9. A pretensão de parcelamento em dez parcelas encontra óbice na regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça, não se mostrando juridicamente viável. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação de renda elevada e patrimônio relevante afasta a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas processuais deve observar os limites estabelecidos pela normativa administrativa, não sendo possível sua ampliação por decisão judicial.”- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTINA GEHM contra a decisão de ID. 226340108, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de…
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