Processo 1011537-62.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011537-62.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011537-62.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : PRISCILA VENÂNCIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA MUNIZ RODRIGUES TORRES (OAB MG247513) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por PRISCILA VENÂNCIO RIBEIRO em face de ESTADO DE MINAS GERAIS . Segundo a inicial, a autora participou do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 01/2025, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, tendo sido aprovada nas fases objetiva e discursiva (redação) mas posteriormente eliminada na fase de avaliação psicológica. Sustenta, em síntese, que o laudo de inaptidão foi elaborado de forma genérica sem fundamentação suficiente quanto aos critérios de “agressividade” e “inteligência” que justificaram a eliminação. Assim, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de inaptidão com a convocação para as fases subsequentes do certame e demais desdobramentos decorrentes. É o relatório, DECIDO . A concessão da tutela provisória de urgência, ante o regramento do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito bem como do perigo de dano ao direito e ao resultado útil do processo. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. O Edital SEJUSP n.º 01/2025 ( ev. 1, DOC6 ) prevê expressamente, como condição para ingresso no curso de formação, a aprovação na avaliação psicológica (itens 9.1 e 13), exigência legítima e amparada pela legislação indicada no próprio edital, que disciplina o provimento de cargos da carreira de Policial Penal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. Conforme entendimento pacificado pelo STF (Súmula Vinculante nº 44 e Temas 338 e 1.009), é admissível a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, bem como critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo. O controle jurisdicional sobre os concursos públicos não alcança o mérito da avaliação técnica, devendo se restringir à verificação da legalidade, motivação, proporcionalidade e respeito aos princípios constitucionais (CF, art. 37). Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir à banca examinadora na aferição de critérios técnicos sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do TJMG, em sede de IRDR (Tema 37), firmou a tese de que o  " Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado , como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial,  limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais .  (TJMG - IRDR-Cv 1.0024.12.105255-9/002, Rel. Des. Wander Marotta, j. 20/03/2019). Importa destacar, ainda, precedente do TJMG em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO -AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - INAPTIDÃO NOS TESTES PSICOLÓGICOS . - A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a legalidade dos exames psicológicos em certames depende de previsão legal, bem como da objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato - A Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, prevê a prova de aptidão psicológica e…

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