Processo 1011537-85.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011537-85.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011537-85.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L. J. COSSUL LTDA - CNPJ: 27.234.097/0001-53 (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), TIAGO DOS REIS FERRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEOCIR JORGE COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARGARETE APARECIDA NAVA COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL E PROTEÇÃO AO DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação de imissão de posse de imóvel objeto de alienação fiduciária. O embargante alega omissão quanto ao pedido de reavaliação do imóvel com base no art. 873, III, do CPC e omissão na análise da proteção ao direito à moradia dos avalistas que residem no imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do pedido de reavaliação do imóvel; (ii) analisar se houve omissão na apreciação da proteção ao direito à moradia dos ocupantes do imóvel. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da avaliação do imóvel, consignando que a avaliação unilateral apresentada não possui fé pública e mostra-se insuficiente para infirmar o valor atribuído ao bem no contrato e no edital de leilão. 4. A questão do direito à moradia e bem de família foi devidamente apreciada, tendo o julgado concluído que a proteção não alcança casos de alienação fiduciária quando o próprio imóvel é oferecido voluntariamente como garantia real. 5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matérias já decididas de forma fundamentada, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou à modificação do entendimento manifestado pelo órgão julgador quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o fato de o julgado não acolher as pretensões da parte quando a questão foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 873, III; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 0008369-33.2015.8.11.0015, Rel. Des. Helena Maria…

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