Processo 1011538-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011538-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ANA PAULA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE MANTEVE CITAÇÃO POR EDITAL E REVELIA DA EXECUTADA – MEDIDA EXCEPCIONAL – ART. 256, § 3º, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS PELO EXEQUENTE – PROSSEGUIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INVESTIGATIVAS APÓS A DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO FICTA – INCOMPATIBILIDADE COM A PREMISSA DE LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL – RISCO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – NECESSIDADE DE RETOMADA DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO E NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida apenas quando demonstrado, de forma concreta, o esgotamento razoável das medidas disponíveis para localização da parte demandada, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Não se mostra legítima a manutenção da citação ficta quando o contexto processual evidencia a existência de novos endereços indicados pelo exequente e a continuidade de diligências voltadas à localização da executada, circunstâncias que afastam a conclusão de que a demandada se encontrava em local incerto ou não sabido. A preservação da revelia e o prosseguimento da execução fundados em citação editalícia prematuramente adotada comprometem a higidez da relação processual e potencializam o risco de futura invalidação dos atos subsequentes, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Recurso provido para reformar a decisão agravada, afastar a manutenção da citação por edital e da revelia dela decorrente, determinando o prosseguimento das diligências destinadas à localização da executada, com prévia tentativa de citação pessoal antes da adoção da modalidade ficta. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011538-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ANA PAULA DA SILVA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Rita Soraya Tolentino de Barros, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1079707-54.2024.8.11.0041,…
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