Processo 1011540-37.2026.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1011540-37.2026.8.11.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011540-37.2026.8.11.0001 REQUERENTE: CRISTIANE MACHADO REQUERIDOS: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, APE SMART TEC HOLDING - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR Carência de ação por ausência de legitimidade As Requeridas sustentam a ausência de responsabilidade e, consequentemente, ilegitimidade passiva. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das alegações contidas na exordial. Tratando-se de nítida relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento (art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, do CDC). A Booking.com, ao intermediar a reserva e gerir o fluxo de pagamentos e a Ape Smart Tec, como prestadora final, auferem lucro com a operação e respondem conjuntamente por eventuais falhas na prestação de serviço, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. MÉRITO O cerne da presente lide consiste em verificar a licitude do cancelamento unilateral e integral da reserva da Autora, bem como o direito à restituição dos valores retidos e à indenização pelos danos morais pleiteados. Analisado o processo, entendo ser o caso de procedência dos pedidos formulados na exordial. Restou incontroverso nos autos que a Autora adquiriu e quitou integralmente, via Pix, o valor principal de R$ 513,22 (quinhentos e treze reais e vinte e dois centavos), relativo à reserva originária (ID 225077569). Posteriormente, ao solicitar uma alteração de diária, adimpliu mais um acréscimo de R$ 95,04 (noventa e cinco reais e quatro centavos) (ID. 225078906). Observa-se que cancelamento total do contrato se deu em virtude do não processamento tempestivo de uma fração residual remanescente após modificação das datas. As Requeridas invocam a cláusula de tarifa não reembolsável. Todavia, tal disposição não é absoluta. No caso concreto, o cancelamento integral do contrato por inadimplemento de parcela ínfima, quando o consumidor já havia adimplido quase a totalidade da obrigação, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato A retenção integral dos valores de diárias já quitadas, diante de um impasse tecnológico ou de pequeno atraso no pagamento de um valor residual, configura conduta manifestamente abusiva (artigo 51, IV, do CDC). Aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial, que impede a resolução do contrato quando a obrigação foi cumprida em sua quase totalidade, restando ao credor apenas a cobrança do saldo remanescente, mas nunca a rescisão drástica com retenção total de valores. A conduta das Reclamadas configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC) e falha na prestação de serviço (art. 14, CDC). Assim, configurada a falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), nasce o dever de indenizar. O dano material deve recompor o patrimônio da Autora sem gerar enriquecimento sem causa. A Autora desembolsou R$ 608,26 pela reserva que lhe foi negada. Diante da urgência, contratou nova acomodação no valor de R$ 839,52. O prejuízo…

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