Processo 1011541-30.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011541-30.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011541-30.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : GEISA FERNANDA LOPES LIMA ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEISA FERNANDA LOPES LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões e promoções na carreira de Professor de Educação Básica, admissão 3. A Requerente, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica (PEB), admissão 3, alega que cumpriu todos os requisitos legais para as evoluções funcionais, mas a Administração Pública publicou os atos concessivos com atraso significativo em relação às datas de vigência, gerando prejuízo remuneratório. Conforme o histórico funcional (Evento 1, DOCCOMPROV7), a autora obteve as seguintes evoluções na carreira: a) Progressão para PEB1, Nível I, Grau C: vigência em 31/12/2020, publicação em 11/02/2022; b) Promoção para PEB2, Nível II, Grau C: vigência em 31/12/2020, publicação em 29/09/2022; c) Progressão para PEB2, Nível II, Grau D: vigência em 01/01/2023, publicação em 13/03/2024; d) Progressão para PEB2, Nível II, Grau E: vigência em 02/01/2025, publicação em 16/07/2025; e) Promoção para PEB3, Nível III, Grau E: vigência em 02/01/2026, publicação em 15/05/2026. Diante da alegada mora administrativa, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, calculados entre a data de vigência de cada benefício e sua efetiva implementação, totalizando R$ 9.185,61 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado (Evento 6, DESP1), apresentou contestação (Evento 11, CONT1). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que os efeitos financeiros dos atos administrativos só se produzem após a publicação, invocou a crise financeira do Estado e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, alegou tratar-se de ato administrativo complexo e impugnou genericamente os cálculos. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (Evento 17, REPLICA1), reafirmando os argumentos da inicial e invocando o Tema 1.075 do STJ. A pretensão da Requerente refere-se a diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Nos casos de omissão da Administração, que não nega o direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) A presente ação foi ajuizada em 19/05/2026. Assim, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 19/05/2021. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela autora (Evento 1, CALCULO6), verifica-se que a cobrança retroativa se inicia em maio de 2021. Dessa forma, a totalidade das parcelas pleiteadas encontra-se…

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