Processo 1011545-59.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011545-59.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011545-59.2026.8.11.0001. AUTOR: AROLDO GONCALO DE ARRUDA REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc... O autor ajuizou a presente ação alegando que, a partir de agosto de 2025, as faturas de consumo de água de sua residência sofreram aumentos injustificados, atingindo o valor de R$ 5.327,14 em janeiro de 2026 e 450m3 (ID 225078331 - Pág. 2). Informa que sua média histórica de consumo sempre foi módica e que, apesar de ter solicitado vistoria administrativa sob o protocolo nº 48129392 (ID 225078331 - Pág. 4), as cobranças não foram revisadas. Pleiteia a declaração de nulidade das faturas, o refaturamento pela média e indenização por danos morais. A Ré apresentou contestação (ID 229913755), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor por não figurar como titular da matrícula perante a concessionária. No mérito, sustentou a regularidade das medições, afirmando que as leituras são reais e que procedeu à substituição do hidrômetro em 23/01/2026 (ID 229913755 - Pág. 2). Argumentou que a responsabilidade da concessionária termina no ponto de entrega (hidrômetro), sendo eventuais vazamentos internos de ônus exclusivo do usuário. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela modicidade de eventual condenação a título de danos morais. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 230947144), rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao afirmar que é o possuidor do imóvel e o real prejudicado pela cobrança abusiva e ameaça de corte de serviço essencial. No mérito, destacou que o consumo retornou aos patamares normais imediatamente após a troca do hidrômetro pela ré, o que comprovaria o defeito no aparelho anterior (ID 230947144 - Pág. 2). Refutou a tese de vazamento interno, alegando que nenhuma reforma foi feita no imóvel para cessar o consumo elevado, e reiterou o pedido de condenação por danos morais com base na teoria do desvio produtivo (ID 230947144 - Pág. 3). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM A requerida sustenta a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que este não figura como titular da matrícula da unidade consumidora junto ao cadastro da concessionária. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo e do fornecimento de serviços essenciais, a legitimidade ativa é conferida ao consumidor por equiparação ou ao usuário fático do serviço que demonstra ser o responsável pelo pagamento das faturas e o destinatário final do serviço prestado. No caso em tela, o autor informou que é o real possuidor do imóvel e que é ele quem suporta o ônus financeiro das faturas impugnadas. A legitimidade do autor repousa na sua condição de consumidor de fato, nos termos dos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A residência do requerente no local da prestação do serviço (Rua Major Gama, 1235) é confirmada pela Declaração de Endereço de ID. 225078335, documento que goza de presunção de veracidade nos termos da Lei nº 7.115/83. Ademais, a nítida coincidência entre o sobrenome do autor e a denominação comercial da unidade consumidora ('Arruda Móveis e Decorações'), somada ao fato de ter sido o autor quem pessoalmente registrou as reclamações administrativas (conforme protocolo de vistoria de ID 225079449), aplica ao caso a Teoria da…

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