Processo 1011547-34.2024.4.01.4100

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1011547-34.2024.4.01.4100
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011547-34.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA -CREMERO REU: YOHANNES FERREIRA, INSTITUTO MUNIZ LTDA Sentença (tipo A) Cuida-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREMERO, em face YOHANNES FERREIRA e INSTITUTO MUNIZ, todos qualificados nos autos, objetivando a proibição de divulgação nas mídias sociais (Instagram, Facebook, X, TikTok, Youtube e outras) e venda do Curso Otto Harmonização: Otoplastia Fechada, Lobuloplastia Não Cirúrgica e Harmonização Lobular, bem como o impedimento de realização do referido Curso, agendado para o dia 05/08/2024. Alega, em síntese, que: a) o primeiro requerido é profissional farmacêutico, não podendo ministrar curso na segunda requerida de práticas restritas aos médicos, tendo como alvo profissionais não médicos, em especial cirurgiões dentistas, com prática em modelos reais; b) é livre o exercício profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer, o que não ocorre no presente caso; c) o profissional farmacêutico não possui atribuição relacionada à saúde estética, já havendo Ação Civil Pública que declarou a nulidade de Resolução nesse sentido; d) o público alvo principal, cirurgiões-dentistas, são proibidos de realizar otoplastia (art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020); e) os outros profissionais “formados na área de saúde” (biomédicos, fisioterapeutas, enfermeiros, dentre outros) também não podem exercer atividades privativas de médicos; f) a legislação veda ao não-médico realizar procedimentos invasivos, suturas, utilização de fios permanentes e aplicação de anestésico. A tutela antecipada foi deferida nos seguintes termos: (...) O material de divulgação do curso Otto harmonização: Otoplastia Fechada, Lobuloplastia Não Cirúrgica, Harmonização Lobular, a ser ministrado pelo profissional Farmacêutico Yohannes Ferreira nas dependências do Instituto Muniz, prevê que o público alvo são “dentistas e profissionais formados na área da saúde”, entre eles farmacêuticos, biomédicos, fisioterapeutas e enfermeiros, contendo prática em modelos reais (ID nº 2139264340 – fls. 4/9). Da análise da matéria verifico que a Resolução nº 573, de 22/05/2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispunha sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética, foi suspensa por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 61755-88.2013.4.01.3400/17ª Vara Federal Civel/SJDF. Confira-se os termos da decisão: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. ATUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE ESTÉTICA. DERMATOLOGISTAS E CIRURGIÕES PLÁSTICOS. PROGNÓSTICO. TERAPÊUTICA. ATO MÉDICO. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. INVASIVOS. ART. 4º DA LEI 12.842/2013. HABILITAÇÃO DE FARMACÊUTICO. RESOLUÇÃO 573/2013 CFF. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. (6) 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC/1973). 2. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as…

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