Processo 1011547-37.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011547-37.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011547-37.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011547-37.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : LETICIA VICTORIA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO SOUZA REIS (OAB MG079303) APELANTE : WELLINGTON BARBOSA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO SOUZA REIS (OAB MG079303) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSAPORTE. RETENÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEITA GENÉRICA DE FRAUDE DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO TARDIO DE PATERNIDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL E DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por menor impetrante contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em demanda ajuizada contra ato atribuído ao Delegado da Polícia Federal, visando à entrega de passaporte regularmente confeccionado e à retirada de restrições administrativas impostas ao seu direito de locomoção internacional sob alegada suspeita de fraude documental relacionada a reconhecimento tardio de paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar retenção administrativa de passaporte fundada em suspeitas genéricas de fraude documental; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode restringir o direito fundamental de locomoção sem procedimento investigativo formal, prova concreta de fraude ou motivação administrativa individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve exclusivamente o controle de legalidade de ato administrativo restritivo de direito fundamental, sendo desnecessária dilação probatória diante da existência de prova documental pré-constituída. A impetrante apresentou toda a documentação exigida pelo Decreto nº 5.978/2006, submeteu-se aos procedimentos administrativos pertinentes e teve o passaporte regularmente confeccionado pela própria Administração Pública. A retenção do passaporte ocorreu posteriormente à emissão do documento e fundamentou-se apenas em suspeita abstrata decorrente de averbação recente de reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento da impetrante. A autoridade coatora não demonstrou falsidade documental, inexistindo notícia de instauração formal de inquérito policial previamente à retenção do passaporte. Investigações genéricas tocantes a esquemas migratórios irregulares envolvendo terceiros não autorizam a presunção de má-fé da impetrante nem legitimam restrição de direito fundamental sem individualização mínima dos elementos probatórios. A atuação administrativa restritiva de direitos fundamentais submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, proporcionalidade e devido processo legal. O art. 5º, XV e LIV, da Constituição Federal assegura a liberdade de locomoção e veda restrições a direitos sem observância do devido processo legal. O reconhecimento tardio de paternidade constitui ato jurídico legítimo admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e não pode, isoladamente, servir como fundamento para restrição de direitos individuais. A presunção de tentativa de tráfico internacional de menores ou fraude migratória fundada exclusivamente na origem geográfica da impetrante caracteriza generalização incompatível com os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e vedação a…

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