Processo 1011550-89.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011550-89.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011550-89.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : RAMON MAIA SANTOS ADVOGADO(A) : LÍCIO CESAR LOPES OLIVEIRA (OAB MG218455) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RAMON MAIA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , em que requer o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia de progressões e promoções funcionais na carreira de Professor de Educação Básica. O Requerente, ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica (admissões 3 e 5), alega que cumpriu todos os requisitos legais para as evoluções funcionais, mas a Administração Pública publicou os atos concessivos com significativa defasagem temporal em relação às datas de vigência, deixando de pagar os valores retroativos correspondentes. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias desde as datas de vigência de cada evolução até a efetiva implementação, no valor total de R$ 10.873,21 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado (Evento 6), apresentou contestação (Evento 9). Arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo, invocou a Lei de Responsabilidade Fiscal e a crise financeira do Estado como justificativas para o atraso, alegou tratar-se de ato administrativo complexo e impugnou genericamente os cálculos apresentados. Requereu, ainda, a decretação da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (Evento 13), reafirmando os argumentos da inicial e invocando o Tema 1.075 do STJ. A presente ação versa sobre questão unicamente de direito e as provas documentais são suficientes para o julgamento, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre o servidor e a Fazenda Pública, no que tange ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoções funcionais, é de trato sucessivo. Nas relações dessa natureza, quando não houver negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. A presente ação foi ajuizada em 22/05/2026 (Evento 1). Assim, estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 22/05/2021. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pelo autor (Eventos 1, docs. CALCULO5 e CALCULO6), verifica-se que a cobrança retroativa mais antiga se inicia em outubro de 2022 para a admissão 3 e em novembro de 2022 para a admissão 5. Dessa forma, a totalidade das parcelas pleiteadas encontra-se dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. O cerne da questão reside na obrigação do Requerido de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes das progressões e promoções funcionais tardiamente implementadas. A Lei Estadual nº 15.293/2004 estabelece os critérios e requisitos para a evolução na carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais, incluindo progressões (horizontais) e promoções (verticais), mediante o cumprimento de interstício e avaliação satisfatória de desempenho. O…

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