Processo 1011552-04.2025.4.01.4300

TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011552-04.2025.4.01.4300
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
17/09/2025
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011552-04.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo (NB: 641.788.749-2; DIB: 13/12/2022, DCB: 19/06/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho (CID: S83.7) e Gonartrose (CID M17.0) que a incapacita de maneira total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora – desde 23/07/2022 (DII). Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). Com relação à assistência permanente de terceiros, entendo que a parte autora não a necessita, pois, conforme resposta ao quesito obrigatório “M”, a necessidade de auxílio ocorre “Parcialmente. Necessita de auxílio para deslocamentos”. Ressalta-se que a parte realiza deambulação com auxílio de muleta, o que evidencia limitação, mas não incapacidade completa, preservando a autonomia para a realização das atividades básicas da vida diária, tais como alimentação, higiene, vestir-se e cuidados pessoais. Assim, considerando que a dependência descrita não é permanente nem abrange todos os atos indispensáveis à subsistência, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do referido acréscimo. Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa. Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação. Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/03/2026. Juros e Correção Monetária: No cálculo das diferenças devidas até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deve ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da…

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