Processo 1011554-47.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011554-47.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011554-47.2024.8.11.0015. AUTORA: LENIR PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cuida-se de Ação Cominatória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Lenir Pereira da Silva contra Unimed Norte de Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico, em que expôs, em síntese, que celebrou contrato de seguro privado de assistência à saúde com a companhia requerida e que se submeteu a cirurgia bariátrica. Sustentou que emagreceu 40 quilos e passou a apresentar relevantes sobras de pele em várias áreas do corpo, sendo indicada cirurgia reparadora a fim de melhorar sua condição física e psicológica. Mencionou que, a empresa requerida indeferiu o pedido. Defendeu a existência do direito à cobertura contratual e que, em razão da postura da requerida, experimentou danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a custear o procedimento. Postulou, ao final, pela procedência do pedido, para a finalidade de condenar a companhia requerida no cumprimento de obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização da cirurgia corretora, e, também, no pagamento de indenização, por danos morais (ID 154503789). Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência (ID 155343772) e materializada a citação da requerida (ID 155745768). Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi revogada (ID 163383963). A requerida apresentou manifestação (ID 157081362) em que postulou pela produção de prova pericial antecipada, cujo pedido foi concedido (ID 157402050). Em audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo (ID 161430131). A requerida apresentou contestação (ID 163022746), na qual sustentou, em suma, a inexistência de cobertura contratual a procedimento estético de qualquer natureza. Além disso, asseverou que possui prestadores credenciados aptos a realizar o procedimento e que a médica atendida pela requerente atua fora da área de abrangência do plano contratado e não é credenciada à rede. Sustentou a ausência de ato ilícito e postulou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ID 187383648), sobre o qual as partes se manifestaram (ID’s 193241912 e 194180912). Foi proferida decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução (ID 223394028). As partes apresentaram memoriais escritos reprisando seus argumentos e pedidos (ID 228900014 e 230140860). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Com efeito, como forma de efetivar-se a aplicação da teoria finalista/subjetiva, considera-se consumidor toda aquela pessoa natural ou jurídica que realiza a retirada de certo produto ou serviço do mercado econômico, ao adquiri-lo ou utilizá-lo, como destinatário final fático e econômico, colocando fim à cadeia de produção. A aquisição do produto ou serviço, para o efeito de aplicação das regras preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, deve quebrar a…

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