Processo 1011555-14.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011555-14.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1011555-14.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RECICLAGEM SAO JUDAS TADEU LTDA ADVOGADO(A) : JULIARINA APARECIDA DA CRUZ PEREIRA (OAB MG154086) SENTENÇA Vistos, etc. 1 ) Relatório RECICLAGEM SÃO JUDAS TADEU LTDA , pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , objetivando, em síntese, afastar a incidência do Decreto Municipal nº 19.098/2025 , que restringiu o horário de funcionamento de determinados estabelecimentos, dentre eles os voltados à atividade de ferro-velho, reciclagem, comércio de sucatas e similares. A impetrante narrou, na inicial de evento 1, que exerce atividade empresarial lícita e regular no ramo de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos , com estabelecimento situado na Avenida Dom Pedro II, nº 145, Bairro Carlos Prates, Belo Horizonte/MG, sustentando possuir documentação cadastral e licença municipal para o desempenho de sua atividade econômica. Afirmou que foi surpreendida com a edição do Decreto Municipal nº 19.098/2025 , que teria imposto restrição genérica e desproporcional ao funcionamento de estabelecimentos privados, limitando suas atividades ao intervalo entre 07h01min e 19h00min . Segundo a impetrante, tal restrição comprometeria sua logística de transporte, carga e descarga de materiais, execução de contratos e atendimento de fornecedores e clientes, além de gerar risco de grave prejuízo econômico, demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades empresariais. Sustentou, ainda, que o decreto impugnado padeceria de ilegalidade formal , por ter sido editado unilateralmente pelo Poder Executivo, sem prévio debate ou aprovação da Câmara Municipal, extrapolando os limites do poder regulamentar e violando a separação dos poderes. Alegou, também, ilegalidade material , ao argumento de que a norma seria genérica, arbitrária, desprovida de estudo técnico individualizado, de consulta pública, de contraditório e de motivação concreta. Defendeu que a medida violaria os princípios da legalidade , da livre iniciativa , da proporcionalidade , da razoabilidade , da eficiência administrativa e do devido processo legal , bem como que não haveria relação concreta entre a restrição imposta e eventual fundamento de segurança pública. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 19.098/2025 em relação à impetrante e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade ou inaplicabilidade do referido decreto quanto ao seu estabelecimento. Com a inicial, a impetrante juntou documentos, dentre os quais comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, documento municipal de licença/alvará de localização e funcionamento, atos societários e demais documentos relativos à sua constituição e funcionamento empresarial, todos no evento 1. Após a distribuição, houve decisão de declínio de competência pelo juízo originário, com remessa dos autos a este Juízo competente, conforme registrado no evento 12. A impetrante foi intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, nos eventos 24 e 30, tendo juntado documentos no evento 28. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 36, com determinação de intimação da impetrante para recolhimento das custas iniciais, diante da ausência de comprovação idônea da…

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