Processo 1011556-41.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011556-41.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011556-41.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIZ MARQUES EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade desde a data da cessação administrativa (NB: 717.746.868-5, DIB: 22/11/2024; e DCB: 30/04/2025). São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2]. Qualidade de Segurado e Carência: São questões incontroversas, pois o INSS as reconheceu administrativamente quando da concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido nestes autos. Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Cervicalgia (CID10:M54.2), Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia (CID10:M51.1), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais compatível desde 30/04/2025 (DII). Registre-se que a referência à estabilidade clínica do quadro não implica aptidão laboral, mas apenas ausência de agudização, sendo compatível com a consolidação de patologia de caráter permanente, como reconhecido pelo próprio perito, não afastando, portanto, a incapacidade constatada. Benefício adequado ao caso: É cediço que, uma vez “reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” (TNU – Súmula n.º 47). No mesmo sentido, o STJ tem entendido que, sendo as condições pessoais do segurado desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a incapacidade, do ponto de vista médico, não seja total e permanente (STJ, AgREsp 1.055.886). No caso, verifica-se que o contexto pessoal e social da parte autora é extremamente desfavorável à reabilitação e ao retorno à atividade laboral. Isso decorre de sua baixa escolaridade (ensino médio incompleto), idade avançada (58 anos), experiência profissional restrita a atividades braçais e ausência de outras qualificações ou competências laborais. Soma-se a isso o fato de que a parte autora já vem recebendo benefício por incapacidade temporária desde 07/12/2021, o que demonstra a persistência e continuidade da limitação funcional, reforçando a impossibilidade de retorno à atividade habitual. Assim, o benefício mais adequado ao caso é a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91). Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser o dia seguinte à data da cessação administrativa. Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo. Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil…

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