Processo 1011556-91.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011556-91.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011556-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ODAIR APARECIDO BUSIQUIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO MARCOS GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CERVEJARIA LACERVA LTDA - CNPJ: 14.119.436/0001-09 (AGRAVADO), WALDEVAN BARCELOS DE PAULA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ FERNANDO WAHLBRINK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEAN WALTER WAHLBRINK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIA DO JUÍZO. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IDONEIDADE DA GARANTIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INIDONEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu carta de fiança bancária apresentada pela Executada como garantia do juízo e vedou levantamento de valores antes do trânsito em julgado da ação principal. O Recorrente sustenta a inidoneidade da garantia em razão da existência de cláusula de benefício de ordem, prazo de vigência determinado e submissão a procedimento administrativo para liquidação, requerendo a rejeição da carta de fiança e o prosseguimento dos atos executivos, ou, subsidiariamente, o levantamento de valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a carta de fiança bancária apresentada atende aos requisitos legais para garantia do juízo em cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a existência de cláusula de benefício de ordem, prazo determinado de vigência e prazo para liquidação tornam a garantia inidônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, §2º, do CPC equipara a fiança bancária ao dinheiro, desde que o valor garantido seja igual ou superior ao débito acrescido de trinta por cento. 4. A carta de fiança apresentada supera o montante atualizado da execução acrescido do percentual legal, observando o requisito objetivo previsto no CPC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para garantia do juízo, não podendo ser recusados sem demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. 6. A cláusula de benefício de ordem não compromete a idoneidade da garantia no caso concreto, pois a decisão agravada vedou levantamento de valores antes do trânsito em julgado, afastando efeitos práticos imediatos da previsão contratual. 7. O prazo de vigência da carta de fiança mostra-se suficiente diante da fase avançada do processo e da previsão contratual de renovação mediante aviso prévio ao beneficiário. 8. O prazo de trinta dias para liquidação após regulação do inadimplemento não compromete a eficácia da garantia no cumprimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados