Processo 1011562-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011562-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011562-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Servidores Ativos, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), CLAUDIA PRESTES BRANDAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JADER DE SOUZA SANTOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012. EXIGIBILIDADE SURGIDA EM AGOSTO DE 2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de prescrição suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução relativa ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias dos professores da rede estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parcela referente ao terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias suplementares de férias usufruídas no primeiro semestre do exercício de 2012 encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal, considerada a propositura da ação coletiva em setembro de 2017. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva exequenda reconheceu o direito dos professores da rede estadual ao recebimento do terço constitucional incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, observadas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 4. Nos termos da Súmula 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. O direito ao recebimento do adicional constitucional de férias possui natureza de obrigação periódica, surgindo a pretensão executiva no momento em que a verba deveria ter sido corretamente adimplida pela Administração Pública. 6. As férias relativas ao primeiro semestre do exercício de 2012 foram usufruídas em julho daquele ano, tornando exigível o pagamento do respectivo terço constitucional no período imediatamente subsequente, ordinariamente em agosto de 2012. 7. A prática administrativa de pagamento em exercício financeiro posterior não possui o condão de alterar o marco inicial da prescrição, sob pena de comprometimento da segurança jurídica inerente ao instituto prescricional. 8. Ajuizada a ação coletiva apenas em setembro de…

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