Processo 1011564-42.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011564-42.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011564-42.2026.8.13.0702/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e das ocorrências processuais. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA VIEGAS DE MELO em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual narra que foi vítima de furto de seus pertences pessoais, incluindo seus cartões bancários, no dia 12/11/2025, enquanto utilizava o transporte público local, e que terceiros, de posse de seus cartões, realizaram diversas transações fraudulentas que somam o valor total de R$1.000,00. Sustenta que houve falha de segurança na prestação dos serviços bancários por permitir tais transações, as quais estariam fora de seu padrão habitual de consumo e, portanto, pleiteia a condenação da parte requerida à restituição de referidos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido, por sua vez, apresentou contestação sob Evento 19, doc. CONTESTOUT1, aduzindo, preliminarmente, pela ausência de interesse processual, pela sua ilegitimidade passiva, pela incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito e, por fim, prejudicial de mérito pela decadência do direito da autora. No mérito, defendeu pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, sustentando que as transações foram realizadas antes de qualquer comunicação do furto à instituição financeira, bem como afirmou que as transações não destoam do perfil de consumo da autora, não havendo provas nos autos acerca das demais operações alegadas, bem como de danos à moralidade da autora que justifique o pleito indenizatório. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação realizada no dia 4 de maio de 2026 (Evento 22 doc. ATAUDCON1), sem sucesso , oportunidade em que as partes dispensaram a produção de prova oral. A requerente apresentou impugnação à contestação em Evento 25, doc. IMPUGNACAO1, reiterando os fatos e argumentos aludidos na inicial.   FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Em sequência, passo a examinar as preliminares apresentadas pelo banco requerido em sede de contestação. Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não houve falha na prestação de seus serviços, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a análise das condições da ação, conforme a consolidada Teoria da Asserção, deve ser realizada com base nas alegações contidas na petição inicial. Nesse sentido, a autora imputa à instituição financeira uma conduta omissiva no dever de segurança quando da prestação de seus serviços, diante dos eventos narrados referentes às transações fraudulentas. A verificação se essa falha, de fato, ocorreu é matéria atinente ao mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse mesmo sentido, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa,…

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