Processo 1011569-81.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011569-81.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011569-81.2026.8.11.0003. AUTOR: TRANSPORTES E REBOQUES T.M.M. LTDA REU: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA, AGRÍCOLA ALVORADA S.A. VISTOS EM SENTENÇA, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de cobrança de estadias c/c cobrança do frete proposta por TRANSPORTES E REBOQUES T.M.M. LTDA em face de FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA e AGRÍCOLA ALVORADA S.A. Em síntese, a parte autora alega ter sido contratada pela primeira requerida para realizar o transporte de carga da Fazenda São Miguel, em Campo Verde/MT, com destino ao terminal da RUMO, em Rondonópolis/MT, tendo o frete originalmente ajustado sido integralmente quitado. Sustenta que o veículo chegou ao destino em 03/04/2026, às 09h45min, porém a carga somente foi classificada e reprovada em 04/04/2026, às 12h40min, permanecendo à disposição das contratantes enquanto aguardava novas instruções. Relata que, por orientação da primeira requerida, manteve o veículo estacionado em posto de combustível da região até receber, em 07/04/2026, determinação para desvio de rota e descarregamento nas dependências da segunda requerida, localizadas a aproximadamente 31 km do destino originalmente contratado. Afirma que a descarga foi concluída em 07/04/2026, às 19h59min, totalizando retenção do veículo por cerca de 106 horas e 14 minutos. Diante disso, com fundamento na Lei nº 11.442/2007, requer a condenação da primeira requerida ao pagamento de frete complementar pelo desvio de rota, no valor de R$ 2.029,50, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por estadia, em razão do tempo de espera excedente ao limite legal, no montante de R$ 12.852,50. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação. MÉRITO No tocante às preliminares e prejudiciais suscitadas, deixo de apreciá-las, com fundamento no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 488 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento do mérito revela-se mais favorável à parte reclamada do que eventual extinção do processo sem resolução da matéria de fundo. Inicialmente esclareço que o artigo 5º - A, §2º, da Lei 11.442/07 institui solidariedade entre contratantes e subcontratantes do serviço de transporte regidos pela referida lei, de modo que a reclamada deve responder pelos danos discutidos nestes autos. O caso em estudo versa sobre cobrança de estadia decorrente de atraso no carregamento da carga relativo a contrato de transporte regulamentado pela Lei n. 11.442/2007. O direito de estadia, segundo o §5º, do art. 11, da Lei n. 11.442/2007, decorre do descumprimento do prazo de 5 (cinco) horas para carga e descarga de veículo de transporte, senão vejamos: Art. 11. O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. §5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. Analisando os autos, constato que as provas acostadas…

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