Processo 1011570-51.2024.8.26.0510
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1011570-51.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronei Rogerio Barboza - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RONEI ROGERIO BARBOZA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando ter sido vítima de estelionato em 2015, praticado através de uma procuração pública fraudulenta confeccionada no cartório, que culminou na sentença condenatória criminal transitada em julgado. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$273.210,25, e de danos morais no montante de R$50.000 (fls. 01/21). Juntou documentos (fls. 22/95). Decisão às fls. 142 deferiu a justiça gratuita. Contestação às fls. 148/157. O réu suscitou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de ato ilícito praticado pelo Estado, bem como ausência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 187 e 190/193). Foi determinada que a parte ré informasse sobre providências correicionais no caso (fl. 194). Resposta às fls. 221/223. Manifestação do autor às fls. 230/239. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 777 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros". Assim, a Fazenda Pública é parte legítima para figurar no polo passivo. Quanto à prejudicial de mérito, não há o que se falar em prescrição, ante o disposto no artigo 200 do Código Civil. Embora o evento danoso tenha ocorrido em 2015, a sentença penal que reconheceu a falsidade documental e a autoria do delito apenas foi prolatada em 2023. No mérito, o pedido é improcedente. Acerca da responsabilização civil da Administração Pública, estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O presente caso, no entanto, deve ser analisado pela ótica da responsabilidade subjetiva, representada pela teoria da culpa administrativa, decorrente da omissão do Estado, pois caberia à parte autora demonstrar que os danos decorreram de falha na prestação do serviço público, aqui apontado como descumprimento do dever de diligência na verificação da autenticidade/veracidade dos documentos apresentados para elaboração de procuração. Em relação à responsabilidade do Estado por omissão, ensina Celso Antonio Bandeira de Mello: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omisso é…
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