Processo 1011571-85.2021.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011571-85.2021.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011571-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRIZIA DE OLIVEIRA ALVINO RAYOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA DESTINATÁRIO(S): FABRIZIA DE OLIVEIRA ALVINO RAYOL ROBERTA DANTAS DE SOUSA - (OAB: PA11013-A) THAIS MARTINS MERGULHAO - (OAB: PA19775-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011571-85.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011571-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRIZIA DE OLIVEIRA ALVINO RAYOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A e THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011571-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRIZIA DE OLIVEIRA ALVINO RAYOL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Fabrizia de Oliveira Alvino Rayol contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a reposição ao erário de valores recebidos a título de auxílio-alimentação em duplicidade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que recebeu os valores de boa-fé, uma vez que desconhecia a vedação de cumulação do auxílio-alimentação, especialmente porque a acumulação de cargos era lícita e de conhecimento da Administração. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011571-85.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRIZIA DE OLIVEIRA ALVINO RAYOL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação interposta por Fabrizia de Oliveira Alvino Rayol contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a reposição ao erário de valores recebidos a título de auxílio-alimentação em duplicidade. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que recebeu os valores de boa-fé, uma vez que desconhecia a vedação de cumulação do auxílio-alimentação, especialmente porque a acumulação de cargos era lícita e de conhecimento da Administração. I. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir da servidora pública a restituição de valores percebidos a título de auxílio-alimentação em duplicidade, em razão da acumulação lícita de cargos públicos. É incontroverso nos autos que a legislação de regência (art. 22, §2º, da Lei nº…

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