Processo 1011571-96.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011571-96.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011571-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011571-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA JOAQUINA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANA JOAQUINA RAMOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456478072 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011571-96.2022.4.01.3400 APELANTE: ANA JOAQUINA RAMOS Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Ana Joaquina Ramos contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a admissão da autora no serviço público municipal ocorreu em 07/06/1989, data posterior ao marco constitucional estabelecido pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por esse motivo, não é cabível a aplicação analógica do art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 aos Municípios para legitimar a transposição daqueles admitidos após o referido limite legal, não havendo base legal para o enquadramento postulado. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao enquadramento nos quadros da União, invocando a observância ao princípio da isonomia e asseverando que a dependência de custeio municipal por parte do ente federal lhe assegura o direito. Argumenta que a Lei Complementar nº 41/1981, em seu art. 36, garantiu que todas as despesas com os servidores seriam de responsabilidade da União até 1991. Defende, assim, que os contratados até 31/12/1991 gozam do pleno direito à transposição, uma vez que não houve quebra de vínculo desde a sua contratação pelo ente municipal. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido inicial, determinando-se a transposição para o quadro federal no cargo de zeladora aposentada, com o respectivo pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a admissão se deu fora do marco temporal do ADCT e que o permissivo legal se aplica estritamente aos servidores em exercício no momento da transformação do Território em Estado, evidenciando ainda a vedação constitucional de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 932 e 927 do CPC, c/c o art. 29 do RI-TRF1, é admissível a deliberação recursal por decisão monocrática do relator: 1) nos provimentos recursais extintivos, sem resolução do mérito, quando ausentes pressupostos processuais ou recursais (relação jurídica de direito processual); 2) nas decisões recursais de mérito, quando a relação jurídica de direito material deduzida em juízo estiver fundada em fatos…

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