Processo 1011574-71.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011574-71.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011574-71.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: LUISA BELTRANA GONZALEZ WUIDE REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUISA BELTRANA GONZALEZ WUIDE, com o objetivo de determinar à autoridade coatora implante o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de nº 18.332.513-0, anteriormente concedido. Segundo narra a inicial, o benefício foi regularmente concedido em 10/03/2025, no entanto não houve a implantação, que caracteriza omissão da autarquia previdenciária, apesar do reconhecimento do direito. Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência, e que a demora do INSS ofende o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além do princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da mesma Carta. Alega, ainda, que o prazo legal para implantação do benefício, fixado em 45 dias pelo art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, foi claramente superado. Liminar deferida (id 2226430637). O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2231247035). A autoridade coatora prestou informações (id 2230624368). O Ministério Público Federal manifestou-se sem incursionar no mérito da demanda (id 2233630832). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. Nos presentes autos, foi proferida decisão deferindo liminar com o seguinte teor: “Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da demonstração de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos da impetração, bem como do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do julgamento. No presente caso, restam suficientemente demonstrados os elementos que autorizam a concessão da medida de urgência. Senão vejamos. O Benefício de Prestação Continuada constitui direito de fundamento constitucional, em plena consonância com o primado de promoção da dignidade da pessoa humana. Em suma, o constituinte originário, na carta fundante do Estado brasileiro, garantiu assistência social a quem dela necessitar, determinando o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família. Neste sentido, o artigo 203, “caput” e inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se, portanto, de um direito fundamental, protegido inclusive por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Ou seja, trata-se de uma importante conquista social, insuscetível a retrocessos, estabelecida quando da fundação do estado brasileiro, e que jamais poderá ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de…

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