Processo 1011576-12.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011576-12.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011576-12.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : ANTONIO ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (09/11/2018), a perdurar até a recuperação da capacidade laborativa ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia alega ausência de qualidade de segurado e de carência, bem como ausência de início de prova material de atividade rural, e suscita questões relativas a juros e correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a parte autora detinha qualidade de segurado especial e cumpriu a carência na data de início da incapacidade; e (ii) saber se é necessária a fixação da data de cessação do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. Não se conhece dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de alteração dos critérios dos consectários legais, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo e que a sentença já observou os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante pertinente. 4. A incapacidade laborativa total e temporária restou comprovada por laudo pericial, sendo incontroversa entre as partes. 5. A qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência foram demonstrados por documentos e pelo reconhecimento administrativo do próprio INSS, inclusive com posterior concessão de aposentadoria por idade rural, evidenciando o exercício contínuo de atividade rural no período relevante. 6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ. 7. A ausência de implantação do benefício inviabilizou a reavaliação médica no prazo fixado, sendo cabível a fixação da data de cessação com base na estimativa pericial e no posterior retorno à atividade rural. 8. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ante o parcial provimento da apelação.  IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar a data de cessação do benefício em 28/08/2020. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar DCB em 28/08/2020, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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