Processo 1011578-14.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011578-14.2026.8.13.0027/MG AUTOR : KELEN CRISTINA DE SOUZA LOBO ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) AUTOR : AURORA PAULA DE SOUZA LOBO ADVOGADO(A) : BRUNO LEONARDO DE CASTRO MOREIRA (OAB MG157800) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por KELEN CRISTINA DE SOUZA LOBO e AURORA PAULA DE SOUZA LOBO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Aduz a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de grave quadro clínico neurológico crônico, consistente em hidrocefalia decorrente de sequelas de sarampo e meningite na infância, portadora de derivação ventrículo-peritoneal (DVP), histórico de múltiplas ventriculites, epilepsia, paresia à esquerda, déficit cognitivo relevante, limitação de mobilidade, dependência integral de terceiros para os atos da vida diária, além de histórico ortopédico complexo e trombose venosa profunda. Sustenta que, diante de suas condições clínicas, foi expressamente prescrito por seu médico assistente atendimento domiciliar multiprofissional composto por atendimento médico mensal, atendimento neurológico mensal, fisioterapia motora diária, fonoaudiologia semanal e psicologia semanal. Afirma que a requerida recusou a autorização do tratamento domiciliar prescrito, limitando-se a informar que o atendimento domiciliar constituiria benefício extracontratual, condicionado ao preenchimento de critérios internos de elegibilidade e solicitação por médico cooperado. Requer, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o atendimento domiciliar multiprofissional prescrito, além dos demais pedidos constantes da inicial. É o relatório. DECIDO. i) Gratuidade de justiça Após o exame dos documentos juntados aos autos e por não verificar sinais exteriores de riqueza, mesmo após a realização de pesquisas em sistemas conveniados, d efiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. ii) Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, a probabilidade do direito está consubstanciada na documentação médica, conforme laudo de Evento 1, LAUDO7, que atesta de forma clara e inequívoca a gravidade do quadro clínico da autora. A documentação médica acostada aos autos revela quadro clínico complexo e permanente da autora, pessoa com deficiência, acometida por hidrocefalia decorrente de sequelas neurológicas graves, epilepsia, déficit cognitivo importante, limitação de mobilidade e dependência integral de cuidados. O relatório médico apresentado descreve, de forma fundamentada, a necessidade de atendimento domiciliar multiprofissional, especificando a frequência e a finalidade terapêutica de cada acompanhamento prescrito. Também se mostra relevante observar que a autora não pleiteia a implementação de internação domiciliar integral ou estrutura hospitalar complexa em sua residência. O pedido limita-se ao custeio domiciliar das terapias e acompanhamentos especificamente prescritos pelo médico assistente, circunstância que evidencia a proporcionalidade da medida postulada. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. O relatório…
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