Processo 1011578-74.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011578-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINTIA GOMES JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A DESTINATÁRIO(S): CINTIA GOMES JUNQUEIRA IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - (OAB: GO26418-A) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - (OAB: GO59661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011578-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5246498-50.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINTIA GOMES JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011578-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5246498-50.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINTIA GOMES JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito (21/12/2005), abatidos os valores recebidos a tal título por sua genitora. Em suas razões, a autarquia, em síntese, alega o não preenchimento de requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente da autora. Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011578-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5246498-50.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CINTIA GOMES JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS, que alega a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Razão não assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu devidamente preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. Vejamos: O falecimento está comprovado pela certidão de óbito do pretenso instituidor do benefício acostada em à mov. 01, arq. 07, comprovando que o óbito ocorreu em 21/12/2005. O artigo 77, §2º, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que o direito à percepção da cota individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de…
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