Processo 1011581-67.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1011581-67.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odair Donizete Ronqui - Francine Cristina Galeoti Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por ODAIR DONIZETE RONQUI contra FRANCINE CRISTINA GALEOTI OLIVEIRA, na qual o autor afirma que, por ocasião da separação judicial ocorrida no ano de 2009, nos autos do processo nº 0008757-17.2009.8.26.0309, as partes teriam ajustado que permaneceriam residindo no mesmo imóvel até a regularização da situação dominial do bem, que seria posteriormente partilhado, bem como que o filho comum ficaria sob a guarda do genitor, haveria renúncia recíproca aos alimentos entre os ex-cônjuges, a requerida pagaria alimentos ao filho e voltaria a usar o nome de solteira. Sustenta que as partes conviveram por anos na mesma residência, até que, em 07 de setembro de 2021, ao retornar de viagem realizada em razão de sua atividade como caminhoneiro, deparou-se com a casa trancada e com o cadeado do portão de entrada trocado, tendo ingressado no quintal pulando o muro e, posteriormente, forçado o cadeado para sair do local. Alega que a requerida, aproveitando-se de suas ausências profissionais, teria convidado uma sobrinha para ocupar o quarto antes utilizado por ele e passado a impedir sua permanência no imóvel comum, além de ter registrado ocorrência policial imputando-lhe invasão de domicílio e ameaça, o que teria ensejado medida protetiva de urgência pelo prazo de trinta dias, posteriormente arquivada. Assevera que o imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 56, Vila Rami, Jundiaí/SP, seria de copropriedade das partes, descrevendo-o como casa de alvenaria com terreno de 212 m², matriculado sob nº 9.390 no 2º Registro de Imóveis de Jundiaí, e aduz que, desde setembro de 2021, a ré usufrui exclusivamente do bem, sem lhe pagar contraprestação. Afirma que o imóvel foi avaliado em R$ 600.000,00 para venda e R$ 2.600,00 para locação, razão pela qual faria jus à metade do valor locativo, correspondente a R$ 1.300,00 mensais, relativamente ao período de outubro de 2021 a junho de 2025, sem prejuízo dos aluguéis vincendos. Aponta, ainda, que não tem acesso aos documentos do imóvel, não sabe se impostos e taxas estão sendo pagos e recebeu informações de que a requerida não estaria realizando manutenções e melhorias necessárias, o que poderia acarretar desvalorização do bem. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, a citação da ré, a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal, manutenção e conservação do bem, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 1-93). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (fl. 102). A ré compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação (fls. 107-120), na qual, inicialmente, sintetiza a pretensão autoral e impugna a narrativa apresentada na petição inicial. Afirma que a separação judicial ocorreu em 2009, mas que a breve convivência sob o mesmo teto não se prolongou, pois o autor, por vontade própria, passou a residir em outros locais e a exercer atividade profissional como caminhoneiro, inclusive adquirindo veículos de grande porte, o que evidenciaria sua independência financeira e a ausência de necessidade de permanecer no imóvel. Sustenta que o autor…
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