Processo 1011583-78.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1011583-78.2025.4.01.3700 [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR: BENEDITO FRANCA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1o, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição comum com o cômputo de tempo especial, fundamento em exposição a agente nocivo. Mérito O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, obedecidas entre outras, a condição de possuir o segurado trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, dispensada a cumulação de tal requisito com o fator etário. Com a EC 103/19, passou-se a exigir idade mínima como requisito de qualquer aposentadoria no regime geral previdência social. As idades mínimas fixadas foram de 62 anos para mulheres e 65 para homens, mantendo-se a exigência de tempo de contribuição e carência, regras da aposentadoria programada dispostas no art. 201, §7º, I, da CF. Assim, a Constituição fixa a idade mínima, mas os demais requisitos serão dispostos nos termos da lei, inclusive o tempo mínimo de contribuição. Enquanto não for editada essa lei ordinária, valerá a norma transitória do art. 19, da EC 103/19, que estabelece que o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Acrescente-se ainda a possibilidade de aposentadoria com base em alguma regra de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019: Regra de transição do art. 15 da EC 103/2019 - regra de transição dos pontos; Regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 - regra da idade mínima; Regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 - pedágio 50%; Regra de transição do art. 20 da EC 103/2019 - pedágio 100%. Quanto à possibilidade de conversão em comum do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária já a admitia por meio da Instrução Normativa nº. 84/03, certo que, adiante, a nova redação do artigo 70, § 2º, do Decreto nº. 3.048/99 passou a prever “que as regras de conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. A conversão é, pois, possível a qualquer tempo, desde que comprovado o trabalho em condições penosas ou insalubres. No que diz respeito à comprovação das condições de trabalho perigosas ou insalubres, aplica-se a lei vigente ao tempo do exercício de cada atividade profissional, tendo-se, em suma, que: 1) até o advento da Lei nº. 9.032/95, que vigeu a partir de 29 de abril de 1.995, o reconhecimento do trabalho especial fazia-se por enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, presumidas, até então, as condições de trabalho agressivas ou perigosas, exceto quando imprescindível a…
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