Processo 1011591-98.2021.8.26.0100

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1011591-98.2021.8.26.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011591-98.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Maria Passalacqua - Ana Maria Basile Cappellano - - GILBERTO BASILE BELLINO - - Rodolpho Basile Cappellano - Maria Amara da Silva - - Ronilsa Moreira Nunes - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rosa Thereza Basile, ocorrido em 16 de dezembro de 2020, ajuizada por Sandra Maria Passalacqua e Ana Maria Basile Cappellano, conforme a petição inicial e os documentos encartados às fls. 1/17. Posteriormente, houve a regular habilitação dos demais herdeiros, Gilberto Basile Bellino e Rodolpho Basile Cappellano, consoante as procurações e documentos de fls. 47/53. O juízo deferiu o processamento do feito e nomeou a herdeira Sandra Maria Passalacqua para o encargo de inventariante, conforme a decisão proferida às fls. 18. Durante o curso procedimental, terceiros interessados compareceram aos autos postulando a expedição de alvarás judiciais para a outorga de escrituras definitivas de imóveis que teriam sido compromissados à venda pela autora da herança em vida (fls. 35/36 e fls. 66/68). Tais pleitos foram indeferidos por este juízo às fls. 54 e fls. 89/90, sob o fundamento de que os requerimentos de terceiros deveriam ser processados em vias autônomas, com distribuição por dependência. No decorrer da tramitação, a inventariante compareceu aos autos às fls. 57 requerendo a desistência do presente inventário judicial, sob a justificativa de que os herdeiros optaram por promover a partilha pela via extrajudicial. Após longo período de arquivamento provisório e inércia das partes, a inventariante requereu o desarquivamento do feito (fls. 94) e, por meio da petição de fls. 97/99, noticiou que o inventário e a partilha dos bens deixados pela falecida foram efetivamente realizados na via extrajudicial, mediante Escritura Pública lavrada em 25 de outubro de 2021, perante o 14º Tabelião de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Livro 6123, Página 175), cuja cópia foi anexada às fls. 100/104. Na mesma oportunidade (fls. 97/99) e na manifestação subsequente de fls. 131/133, a despeito de noticiar a conclusão do inventário extrajudicial, a inventariante e os demais herdeiros requereram a expedição de alvará judicial nestes autos para autorizar a outorga de escritura pública de dação em pagamento de uma fração ideal de imóvel ao Município de Taboão da Serra, visando a quitação de débitos tributários, carreando os documentos de fls. 105/119 e fls. 138/144. A decisão de fls. 127 ressaltou a inviabilidade de apreciação do pleito sem a juntada de matrícula atualizada e advertiu as partes de que a realização da escritura pública de inventário extrajudicial sem a prévia autorização ou comunicação tempestiva a este juízo ensejaria a extinção do feito por perda superveniente de seu objeto. Paralelamente a esses fatos, este juízo recebeu ofícios expedidos pelo Serviço de Anexo Fiscal (SAF) da Comarca de Taboão da Serra, solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos para a garantia de execuções fiscais movidas pelo Município de Taboão da Serra em face do espólio. Os ofícios referem-se aos seguintes processos: Execução Fiscal nº 1504851-58.2022.8.26.0609, com débito orçado em R$ 14.838,43 (fls. 154/155); Execução Fiscal nº 1505160-50.2020.8.26.0609, com débito orçado em R$ 95.133,79 (fls. 165/166); e Execução Fiscal nº 1507125-63.2020.8.26.0609, com débito orçado em R$ 64.003,53 (fls. 167/169). Vieram os…

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