Processo 1011592-78.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011592-78.2024.8.11.0041. AUTOR(A): IRIS ALBERTO MELO FONSECA REQUERIDO: IDEALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRIS ALBERTO MELO FONSECA, devidamente qualificado nos autos, em face de IDEALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME. Narra a autora, em sua exordial, que em 30 de novembro de 2020, atraído por publicidade comercial, celebrou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Residencial Park Leste", unidade esta localizada na Rua Dr. Meirelles, Distrito do Coxipó, nesta Capital. O valor total do negócio foi de R$ 171.580,00 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), subdividido em: R$ 8.579,00 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais) a título de taxa de intermediação/corretagem; R$ 33.315,78 (trinta e três mil, trezentos e quinze reais e setenta e oito centavos) como entrada/financiamento direto; e R$ 129.685,22 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco e vinte e dois centavos) mediante financiamento bancário habitacional. Afirma que o prazo de conclusão da obra seria de 12 meses a contar da assinatura do contrato. Sustenta que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a entrega deveria ter ocorrido impreterivelmente até 30/06/2022. Todavia, alega que as requeridas incorreram em mora injustificada, não tendo entregue o imóvel até a data da propositura da ação, o que o obrigou a residir em imóvel alugado, gerando prejuízos materiais e profundo abalo psicológico. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o pagamento mensal de seus aluguéis pelas rés. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas, com a restituição integral das quantias pagas (R$ 41.894,78), ressarcimento de aluguéis e caução (R$ 24.900,00), indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instruiu a inicial com documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 163138793). A requerida IDEALE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 217756422), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera intermediadora e não responde por atrasos na obra. No mérito, defendeu que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e que a responsabilidade pela rescisão e danos decorrentes é exclusiva da construtora. A requerida IPM2 – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, embora devidamente citada via WhatsApp (conforme certidão de ID 166156062 e decisão de ID 205954925), manteve-se inerte, não apresentando peça defensiva, o que ensejou a decretação de sua revelia. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 217883880), reforçando o pedido de solidariedade. As partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 218758217 e 222800073). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos, embora de fato e de direito, não demanda dilação probatória, sendo os documentos colacionados…
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