Processo 1011595-50.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011595-50.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011595-50.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : VICTOR HUGO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZA PAULA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG242900) DECISÃO VICTOR HUGO LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, do MUNICÍPIO DE MATEUS LEME e do MUNICÍPIO DE BETIM, aduzindo, em síntese, que sofreu grave acidente de trânsito em 09/05/2026, resultando em traumatismo de alta energia com quadro de instabilidade pélvica grave, disjunção de sínfise púbica, lesão da articulação sacroilíaca esquerda e de processos transversos de vértebras lombares. Informa que se encontra internado em unidade de saúde em Betim/MG, tendo sido submetido a procedimento inicial de controle de danos com fixador externo de pelve. Sustenta que está clinicamente estável, aguardando exclusivamente transferência urgente para hospital de referência dotado de suporte e estrutura para realização de cirurgia ortopédica definitiva, sob risco de sequelas permanentes ou óbito por atraso. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência hospitalar e a realização do procedimento cirúrgico. Sucessivamente, caso não haja vaga na rede pública, seja realizada a transferência para leito em hospital particular, às expensas dos réus. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constato que a liminar requerida pela parte autora é, em verdade, tutela provisória de urgência em caráter incidental, disciplinada no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobre a tutela provisória de urgência incidental, leciona Fredie Didier Júnior que: "A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Nesse sentido, colhe-se do artigo 300 do CPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito consiste nos elementos de que o fato narrado pela parte é plausível (verossimilhança fática) e de que é possível a subsunção dos fatos narrados à norma jurídica (plausibilidade jurídica). Mas não é só isso, é necessário que a parte instrua seu pedido…

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