Processo 1011595-88.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011595-88.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro] Relator: Des(a). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA Turma Julgadora: [DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [EDILSON DA SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DO PLANTAO DA COMARCA DE ROSARIO OESTE (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDIELY DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (IMPETRADO)] ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO REPRESSIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o fito de restaurar a liberdade de paciente condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável. A insurgência volta-se contra a decisão que, no bojo da sentença condenatória, decretou a custódia cautelar ante a constatação de revelia, mudança de domicílio sem prévia comunicação e periculosidade demonstrada pelo modus operandi. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em perquirir se a segregação cautelar imposta na sentença condenatória ostenta fundamentação idônea, pautada no risco à aplicação da lei penal e na necessidade de resguardo da ordem pública face à gravidade concreta dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva revela-se medida imperativa para assegurar a aplicação da lei penal quando o réu, ciente da persecução contra si deflagrada, evade-se do distrito da culpa e fixa residência em unidade federativa diversa sem informar o paradeiro ao Juízo. 4. A revelia e a ausência deliberada do domicílio constituem substrato fático suficiente para a decretação do cárcere antecipado, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e no Enunciado n. 26 da TCCR/TJMT. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o agente se valer da condição de motorista escolar para abusar sexualmente de adolescente em locais de mata e horários de madrugada, autoriza a custódia para garantia da ordem pública. 6. O postulado da contemporaneidade deve ser aferido em relação aos fundamentos da prisão — no caso, a fuga verificada no curso da instrução — e não à data do crime, sendo o direito de recorrer em liberdade mitigado pelo comportamento processual evasivo. 7. Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não possuem o condão de infirmar o decreto prisional quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, incidindo o Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento:"1. A evasão deliberada do réu para local incerto e não sabido no curso da…
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