Processo 1011598-37.2022.8.11.0015

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1011598-37.2022.8.11.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011598-37.2022.8.11.0015. EXEQUENTE: VINCENZI & CIA LTDA - ME EXECUTADO: KRISTIAN DE BARROS LIRA Vistos etc. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Vincenzi & Cia Ltda. move em face de Kristian Barros Lira. Na petição de id. 181361726, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o montante constrito em sua conta bancária perfaz valor inferior a 40 salários mínimos e é necessário ao seu sustento e subsistência, salientando que o bloqueio está inviabilizando a sua vida. Afirma que é indevida a restrição de circulação inserida via RENAJUD no veículo Honda HR-V, placa QCT-4385, pois o bem é financiado e não pode ser penhorado. Deste modo, requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a baixa da constrição realizada sobre o veículo. A parte exequente manifestou-se no id. 195222402, alegando que os valores foram bloqueados em conta corrente e não em conta poupança, salientando que a parte executada não produziu prova de que o valor tem natureza alimentar ou é indispensável para a sua subsistência. Afirma que o fato de o veículo estar alienado não impede a penhora dos direitos aquisitivos e por isso a restrição deve ser mantida. Deste modo, postulou a improcedência dos pedidos formulados pela parte executada. Na sequência, a parte executada apresentou exceção de pré executividade afirmando que a parte exequente deve apresentar em cartório a via original das cédulas executadas, pois o art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/2004 prevê que a cédula de crédito bancário pode ser transferida através de endosso em preto e há a possibilidade de as cédulas terem sido endossadas (id. 195516664). Afirma que a parte exequente incluiu no débito exequendo a importância de 20% a título de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula quarta do contrato exequendo, contudo inexiste prova de que a exequente tenha despendido valores com a contratação de advogados. Alega que a inclusão desse valor no débito exequendo não pode ser admitida, pois representa uma cobrança arbitrária e injustificável, caracterizando enriquecimento sem causa. Pondera que a cláusula penal de 10% é desproporcionalmente elevada e deve ser reduzida a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa. Afirma que a multa é de 20% e deve ser reduzida para um valor entre 2% e 5%. Aduz que os efeitos da mora devem ser afastados em decorrência dos encargos abusivos acima do limite de juros legais. Ao final, postulou o acolhimento da exceção de pré executividade ante o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte exequente manifestou-se no id. 214438754, alegando que a exceção de pré executividade não é cabível, pois as matérias já foram apreciadas e decididas nos embargos à execução. Além disso, alega que as matérias referentes a honorários contratuais e cláusula penal carecem de dilação probatória, o que é vedado em sede de exceção de pré executividade. Deste modo, requer a improcedência dos pedidos. DECIDO. 1. Consoante disposto no art. 833 do CPC, “são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III -…

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