Processo 1011598-68.2025.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1011598-68.2025.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011598-68.2025.8.11.0003. EMBARGANTE: IRACEMA DINARDI PEIXOTO EMBARGADO: LAPIDARE ESTETICA AVANCADA LTDA Vistos e examinados. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRACEMA DINARDI PEIXOTO em face de LAPIDARE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo, ao argumento de que o instrumento que a embasa não contém assinaturas válidas, bem como a existência de vícios nas tratativas negociais, notadamente omissão dolosa e onerosidade excessiva. A embargada apresentou impugnação, instruindo os autos com documentos destinados a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, a celebração do contrato por meio eletrônico e a efetiva transferência do estabelecimento comercial. O feito foi saneado (Id. 213625305), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. A embargante, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à inexistência do título e aos supostos vícios negociais, permaneceu inerte, deixando transcorrer o seu prazo sem formular qualquer requerimento de produção de provas. A embargada, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental complementar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A embargante, a quem incumbia o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à inexistência do título executivo e aos supostos vícios negociais, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi regularmente concedido para especificação de provas, sem formular qualquer requerimento nesse sentido. Tal conduta processual implica a preclusão do direito de produzir provas, uma vez que, oportunizada a fase própria para indicação dos meios probatórios, cabia à parte manifestar-se de forma clara e objetiva, o que não ocorreu. A inércia da embargante revela desinteresse na dilação probatória e impede a reabertura da fase instrutória, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da duração razoável do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação’. 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE QUE, INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR,…

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